Artigo 453, Inciso VI, Alínea h do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 453
O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º, no art. 40, § 1º da Lei Federal n º 14.133, de 2021, nos arts. 19 e 336 deste Regulamento e deverá conter ainda as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:
a
motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;
b
benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;
c
conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;
d
agrupamento de itens em lotes, quando houver;
e
critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;
f
natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;
g
inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h
referências a estudos preliminares, se houver.
II
o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;
III
o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;
IV
especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;
V
a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;
VI
o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a
a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b
o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c
os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d
o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
e
definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;
f
definição do prazo máximo para a execução;
g
a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h
a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.
VII
a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;
VIII
o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;
IX
X
XI
condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;
XII
deveres da contratada e do contratante;
XIII
XIV
critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único
Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling- BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, nos termos do art. 513 ao 526 deste Regulamento.