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Artigo 453, Inciso VI, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 453

O termo de referência para a contratação de projetos básico e executivo deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º, no art. 40, § 1º da Lei Federal n º 14.133, de 2021, nos arts. 19 e 336 deste Regulamento e deverá conter ainda as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a

motivação da contratação, incluindo o programa de necessidades;

b

benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c

conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível;

d

agrupamento de itens em lotes, quando houver;

e

critérios de sustentabilidade adotados a serem levados em conta na elaboração dos projetos;

f

natureza do serviço, continuado ou não continuado, quando couber;

g

inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;

h

referências a estudos preliminares, se houver.

II

o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

III

o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço, com a descrição detalhada dos serviços a serem executados, elencando todos os projetos a serem contratados e as exigências a serem feitas na elaboração, inclusive a qualificação técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira;

IV

especificações dos serviços com o conteúdo dos projetos a serem contratados;

V

a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada, no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, pranchas, CDs e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

VI

o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a

a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

b

o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

c

os resultados ou produtos solicitados e realizados;

d

o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

e

definição do preço dos projetos, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação e medição desse valor;

f

definição do prazo máximo para a execução;

g

a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

h

a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pelo ateste dos serviços realizados.

VII

a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII

o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum, quando couber;

IX

o quantitativo da contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

X

o valor máximo da contratação, global e por etapa realizada, estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

XI

condições do local onde o projeto será implantado e croquis de localização e informações complementares;

XII

deveres da contratada e do contratante;

XIII

forma de pagamento; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

XIV

critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, conforme estabelecido em lei.

Parágrafo único

Nas licitações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, sempre que adequada ao objeto licitação, poderá, a critério do órgão ou entidade licitante, ser adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling- BIM), ou de tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, nos termos do art. 513 ao 526 deste Regulamento.

Art. 453, VI, c do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022