Artigo 450 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 450
Concluídos os estudos e selecionada a alternativa, deve ser preparado relatório com a descrição, avaliação da opção selecionada, e os elementos descritos no art. 446 deste Regulamento, e submetê-lo à análise e deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, que somente aprovará se atendidos os critérios estabelecidos nos arts. 18 e 430 ao 440, todos deste Regulamento. Seção II Do Termo de Referência para Contratação de Projetos Do Termo de Referência para Contratação de Projetos