Artigo 449, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 449
O programa de necessidades a ser definido a fim de adequá-lo aos recursos que estarão disponíveis deverá conter, dentre outros aspectos:
I
o fim a que se destina a obra ou serviço de engenharia;
II
a caracterização dos futuros usuários, contextualizando-os no ambiente ou espaço projetado, e quantificando-os;
III
a nomeação dos respectivos ambientes ou espaços, caracterizando as atividades funcionais que serão desenvolvidas, de acordo com normativas, legislação e orientações;
IV
a verificação da necessidade de ambientes ou espaços complementares para o desenvolvimento das atividades específicas, bem como áreas de circulação e ligação entre os ambientes e os espaços públicos;
V
a determinação da caracterização construtiva, de acordo com a realidade requerida pelo padrão determinado, indicando os prováveis materiais a serem empregados;
VI
estabelecer as relações espaciais entre os ambientes, promovendo uma setorização, quando couber;
VII
determinar as necessidades de diferentes pisos, quando couber;
VIII
as dimensões aproximadas necessárias;
IX
especificar as dimensões prévias dos equipamentos e do mobiliário a ser utilizado, verificar as relações entre os espaços construídos e o paisagismo, para subsidiar a futura implantação;
X
indicar as necessidades do conforto ambiental, orientando para uma construção sustentável.
Parágrafo único
Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidades almejadas, na especificação do objeto poderão ser dispensados a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares.