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Artigo 448 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 448

O estudo de viabilidade será realizado em função da área apresentada pelo órgão ou entidade interessada e pelo seu entorno, podendo, em caso de se concluir pela inviabilidade da construção na área apresentada, ser realizada a indicação de nova alternativa locacional.

§ 1º

A documentação relativa à área onde será implantado o empreendimento deve ser analisada pela assessoria técnica do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento.

§ 2º

A escolha deve recair em área compatível com o que se pretende construir, tanto em suas dimensões como em localização, de forma a minimizar, pelas suas características, em especial pela sua topografia, dispêndios a mais para a Administração, tais como terraplenagem, gastos com ampliação da rede de energia, telefone, água e esgoto, além da existência e condições das vias de acesso, da existência ou não de fornecedores de materiais de construção e mão de obra.

§ 3º

O estudo de viabilidade deve verificar a acessibilidade ao empreendimento público, entendida essa como a capacidade de locomoção dos indivíduos, a pé ou por outros meios de transporte, os custos, a disponibilidade de tempo, as redes viárias, as distâncias dos percursos e os obstáculos topográficos, urbanísticos e arquitetônicos, independentemente da densidade populacional.

§ 4º

O estudo de viabilidade deve contemplar o levantamento e análise física dos condicionantes do entorno, o levantamento e a análise das restrições e possibilidades das legislações específicas na esfera municipal, estadual e federal.

§ 5º

Verificando a pertinência do pedido para a execução da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura e a viabilidade orçamentária financeira, a autoridade máxima do órgão responsável pela demanda se aprovar a encaminhará à sua assessoria técnica para o início do estudo técnico preliminar.

Art. 448 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022