Artigo 446, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 446
A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar, deverá realizar vistoria, in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento, podendo contar com auxílio do órgão ou entidade da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
I
o órgão ou entidade interessada no empreendimento público;
II
a localização do empreendimento;
III
o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, e indicação do norte geográfico;
IV
a conformação altimétrica, quando couber;
V
a documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura;
VI
a identificação e titularidade dos terrenos;
VII
o programa de necessidades, na forma do art. 449 deste Regulamento;
VIII
a natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou arquitetura;
IX
a existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações;
X
a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;
XI
a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida pela legislação aplicável do município ou dos municípios com potencial de impacto a ser produzido pelo empreendimento;
XII
a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres;
XIII
o estudo de viabilidade conforme o art. 448 deste Regulamento;
XIV
análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do empreendimento;
XV
análise a respeito das escolhas técnicas referentes a economicidade da manutenção do empreendimento;
XVI
levantamento das alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
XVII
descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XVIII
posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
§ 1º
Em caráter excepcional, devidamente justificada a ausência de prejuízo à análise precisa dos dados e dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, a vistoria do terreno in loco poderá ser dispensada pela equipe técnica.
§ 2º
O órgão ou entidade empreendedor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos.
§ 3º
Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.
§ 4º
Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão demandante deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual.