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Artigo 446, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 446

A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar, deverá realizar vistoria, in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento, podendo contar com auxílio do órgão ou entidade da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

I

o órgão ou entidade interessada no empreendimento público;

II

a localização do empreendimento;

III

o croqui da área com as características e dimensões necessárias, com as coordenadas georreferenciadas, de modo a se obter a conformação geométrica com medidas e demais características, e indicação do norte geográfico;

IV

a conformação altimétrica, quando couber;

V

a documentação fotográfica da área onde será construída a obra de engenharia e/ou arquitetura;

VI

a identificação e titularidade dos terrenos;

VII

o programa de necessidades, na forma do art. 449 deste Regulamento;

VIII

a natureza e finalidade da obra de engenharia e/ou arquitetura;

IX

a existência de serviços públicos, no caso de obras de edificações;

X

a estimativa, aferida mediante metodologia expedita ou paramétrica, dos preços dos estudos, projetos, da preparação da área, da obra, considerando para fins de planejamento orçamentário e financeiro, inclusive possíveis reajustes;

XI

a avaliação prévia de impactos de vizinhança, quando exigida pela legislação aplicável do município ou dos municípios com potencial de impacto a ser produzido pelo empreendimento;

XII

a avaliação prévia de tráfego, no caso de vias terrestres;

XIII

o estudo de viabilidade conforme o art. 448 deste Regulamento;

XIV

análise técnica sobre a viabilidade, ou não, de parcelamento do empreendimento;

XV

análise a respeito das escolhas técnicas referentes a economicidade da manutenção do empreendimento;

XVI

levantamento das alternativas, metodologias, e a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

XVII

descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XVIII

posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

§ 1º

Em caráter excepcional, devidamente justificada a ausência de prejuízo à análise precisa dos dados e dos elementos previstos nos incisos do caput deste artigo, a vistoria do terreno in loco poderá ser dispensada pela equipe técnica.

§ 2º

O órgão ou entidade empreendedor deverá realizar análise prévia ambiental a respeito da possibilidade de utilização da área para os fins pretendidos.

§ 3º

Além dos custos relativos aos projetos e à obra de engenharia e/ou arquitetura, o órgão demandante, em sua análise de viabilidade, deverá estimar e considerar os custos de implantação, operação e manutenção anual, relativos aos recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento da finalidade que demandou a construção do empreendimento.

§ 4º

Paralelamente ao planejamento da execução da obra em si, o órgão demandante deverá dar início às providências necessárias ao pleno funcionamento do empreendimento, incluindo as fases de implantação, operação e manutenção anual.

Art. 446, XI do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022