Artigo 445, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 445
Após realizado o estudo preliminar, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável o submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, para aprovação. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
Parágrafo único
Concluído o estudo técnico preliminar e selecionada a alternativa e soluções técnicas mais adequadas, será elaborado relatório circunstanciado, contendo a descrição e avaliação da opção selecionada e os elementos descritos no art. 446 deste Regulamento.