Artigo 443 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 443
Recebida a demanda interna ou externa de obra de engenharia e/ou arquitetura pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o encaminhamento para o estudo técnico preliminar na forma descrita nos arts. 15 ao 17 deste Regulamento.
Art. 443
Recebida a demanda interna ou externa para execução de obra ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o deferimento e encaminhamento para elaboração do estudo técnico preliminar na forma do disposto nos arts. 15 ao 17 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
Parágrafo único
O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se o pedido foi encaminhado ou não para o estudo técnico preliminar.
Parágrafo único
O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se a solicitação foi deferida e o processo encaminhado para elaboração de estudo técnico preliminar. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)