Artigo 442, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 442
Para os fins deste Regulamento, para o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual:
I
estudo técnico preliminar;
II
anteprojeto de arquitetura e engenharia;
III
licitação para a projetos básico e executivo e para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
III
licitação para projetos básico e executivo e para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
contratação dos projetos básico e executivo e da execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
V
pós-ocupação. Seção I Do Estudo Técnico Preliminar Do Estudo Técnico Preliminar