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Artigo 441, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 441

Para os fins deste Regulamento, excetuando-se o Regime de Contratação Integrada, consideram-se as seguintes fases para empreendimentos relativos a obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura a serem contratados e executados pelos órgãos da administração direta e autárquica do poder executivo estadual:

I

estudo técnico preliminar;

II

termo de referência para elaboração de projetos básico e executivo;

III

licitação dos projetos básico e/ou executivo;

IV

contratação de projeto básico e executivo;

V

licitação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

VI

contratação para a execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;

VII

pós-ocupação.

§ 1º

Cabe ao órgão ou entidade titular do crédito orçamentário, quando for o caso de movimentação de crédito orçamentário para execução de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, a elaboração do estudo técnico preliminar, bem como a gestão da pós-ocupação do empreendimento, e ao órgão gerenciador do crédito orçamentário cabe realizar todos os procedimentos das demais fases.

§ 2º

O termo de referência e o estudo técnico preliminar podem ser elaborados por comissão mista com integrantes do órgão ou entidade titular do crédito orçamentário a do órgão gerenciador do crédito orçamentário.

§ 3º

no caso de licitação para formação de sistema de registro de preços, o órgão contratante deverá fiscalizar e receber a obra ou o serviço de engenharia e/ou arquitetura, provisória e/ou definitivamente, nos casos previstos em Lei.

§ 4º

Quando se tratar de órgãos ou entidades com orçamentos próprios ou que realizem o empreendimento sem que haja movimentação de crédito orçamentário, cabe a esses a realização dos procedimentos de todas as fases, salvo se delegadas atribuições por intermédio de termo de cooperação técnica.

Art. 441, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022