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Artigo 440 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 440

Para análise do critério sociopolítico, as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

a análise da legislação municipal, estadual e federal;

II

a submissão do estudo técnico preliminar, sempre que conveniente e possível, aos futuros usuários, por meio de consulta pública de que trata o art. 52 deste Regulamento, da comunidade do entorno, das lideranças políticas locais e da autoridade competente do órgão ou entidade estadual interessada no empreendimento;

III

a facilitação de eficiente controle social;

Parágrafo único

Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento deverão disponibilizar e fomentar a utilização de meios, conforme previsão no art. 527 deste Regulamento, para que os cidadãos obtenham informações adequadas ao acompanhamento de suas obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, no sentido de promover a transparência, controle social e apoio à prevenção de desvios de conduta por parte de membros da administração pública e de suas contratadas.

Art. 440 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022