JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 438, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 438

Para a análise do critério sociocultural as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e arqueológico, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e em especial os seguintes aspectos:

I

a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;

II

os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;

III

os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;

IV

as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;

V

a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção IV Do Critério Sociopolítico Do Critério Sociopolítico

Art. 438, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022