Artigo 438 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 438
Para a análise do critério sociocultural as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, histórico, artístico e arqueológico, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, e em especial os seguintes aspectos:
I
a existência de tombamentos ou outros instrumentos de preservação do Patrimônio Cultural na obra ou em seu entorno;
II
os possíveis impactos culturais durante a execução e a ocupação da obra;
III
os valores do lugar, tais quais os paisagísticos, arquitetônicos, arqueológicos, estéticos, tecnológicos, emocionais e costumes;
IV
as construções locais, em especial, os métodos construtivos, materiais, equipamentos, e formas de trabalho;
V
a análise para incorporação do desenho universal para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção IV Do Critério Sociopolítico Do Critério Sociopolítico