Artigo 435, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 435
As contratações de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem respeitar, ainda, questões, legislação, procedimentos e normas relativas à:
I
disposição final ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil gerados pelas obras e serviços de engenharia e/ou arquiteturas contratados;
II
mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III
utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e recursos naturais e de toxicidade;
IV
avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V
utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa que tenham procedência legal;
VI
a utilização, nas obras de edificações, de telhados com isolamento térmico adequado, aproveitamento de águas de chuva e sistema de aquecimento solar em empreendimentos com necessidade de água quente, previstos na Lei Federal nº 17.084, de 13 de março de 2012, sempre levando em consideração os critérios de sustentabilidade, com especial atenção aos aspectos de eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único
A Administração Pública deve incluir como obrigação contratual, nos casos que for esperado o impacto relativo aos resíduos da construção civil, o gerenciamento adequado, abrangendo dar a destinação adequada, conforme a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art.436. Na contratação de obras e serviços de engenharia a Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I
menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II
preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III
maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV
maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V
maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI
uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII
origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e
VIII
utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. Seção III Do Critério Sociocultural Do Critério Sociocultural