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Artigo 434, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 434

Para análise do critério socioambiental as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos:

I

a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;

II

os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;

III

as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d’água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental (APPs), áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;

IV

a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra;

V

as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, d’água, do ar, do solo, dentre outras;

VI

a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;

VII

a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;

VIII

a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, emissões de gases;

IX

a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;

X

a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra.

Parágrafo único

Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do anteprojeto de engenharia e arquitetura, no caso de contratação integrada, e para a licitação do projeto básico da obra nos demais casos.

Parágrafo único

Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do projeto básico. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

Art. 434, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022