Artigo 434, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 434
Para análise do critério socioambiental as obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura devem levar em conta, no mínimo, no que couber, os seguintes aspectos:
I
a condição climática local, incluindo os índices pluviométricos, condições de umidade e ventos dominantes;
II
os estudos e definição da implantação do empreendimento considerando a avaliação higrométrica prévia, incluindo a insolação e sombreamento, iluminação natural e ventilação, dentre outros aspectos relevantes dependentes de cada caso concreto;
III
as condicionantes ambientais para implantação do empreendimento, incluindo a necessidade de supressão vegetal, a existência de nascentes e cursos d’água e respectivas Áreas de Proteção Ambiental (APPs), áreas passíveis de alagamento, existência de fontes expressivas de emissão de ondas eletromagnéticas e existência de contaminantes;
IV
a existência de unidades de conservação nas proximidades da obra;
V
as condições ambientais do entorno e possíveis perturbações, como de poluição sonora, d’água, do ar, do solo, dentre outras;
VI
a análise prévia para o gerenciamento, transporte e disposição final dos resíduos da construção civil de maneira adequada;
VII
a existência de jazidas minerais para terraplenagem e agregados;
VIII
a possibilidade de ocorrência de poeiras, ruídos, fumaças, emissões de gases;
IX
a ocorrência de passagem pelo terreno de fios de alta-tensão, adutoras, emissários, córregos, existência de árvores, muros, benfeitorias a conservar e demolir;
X
a possibilidade de utilização de materiais recicláveis na execução da obra.
Parágrafo único
Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do anteprojeto de engenharia e arquitetura, no caso de contratação integrada, e para a licitação do projeto básico da obra nos demais casos.
Parágrafo único
Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do projeto básico. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)