Artigo 430 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 430
As obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, realizados pelos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Regulamento, deverão ser centradas no desenvolvimento sustentável tendo como fundamento para a viabilidade os critérios estabelecidos no art. 18 deste Regulamento. Seção I Do Critério Socioeconômico Do Critério Socioeconômico