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Artigo 428 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 428

A administração pública poderá, no caso em que o estudo técnico preliminar concluir que esta é a melhor solução para a contratação pretendida, celebrar modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis públicos ou nos imóveis que a Administração Pública estadual é locatária, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento.

§ 1º

O modelo de contrato de facilities para ocupação de imóveis de que trata o caput deste artigo, consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública, por escopo ou continuados.

§ 2º

O modelo de contrato facilities, observados os princípios de que trata o art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá, na forma do §2º do art. 7º da Lei Federal nº 14.011, de 10 de junho de 2020, incluir a realização de obras para adequação do imóvel, inclusive a elaboração dos projetos básico e executivo; e ter prazo de duração de até 20 (vinte) anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados à realização de obras e o fornecimento de bens, os quais devem permanecer com o contratante. Seção X Da Alocação de Riscos Da Alocação de Riscos

Art. 428 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022