Artigo 420, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 420
Quando o planejamento dispuser sobre serviços de natureza intelectual, deverá definir papéis e responsabilidades dos agentes e das áreas envolvidas na contratação, tais como:
I
o ateste dos produtos e serviços;
II
a resolução de problemas;
III
o acompanhamento da execução dos trabalhos;
IV
o gerenciamento de riscos;
V
a sugestão de aplicação de penalidades;
VI
a avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e
VII
a condução do processo de repactuação de contrato, quando for o caso.
Parágrafo único
O órgão ou entidade contratante, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deverá estabelecer a obrigação da contratada de promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços. Seção VI Da Contratação de Serviços Distintos Da Contratação de Serviços Distintos