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Artigo 420 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 420

Quando o planejamento dispuser sobre serviços de natureza intelectual, deverá definir papéis e responsabilidades dos agentes e das áreas envolvidas na contratação, tais como:

I

o ateste dos produtos e serviços;

II

a resolução de problemas;

III

o acompanhamento da execução dos trabalhos;

IV

o gerenciamento de riscos;

V

a sugestão de aplicação de penalidades;

VI

a avaliação da necessidade de aditivos contratuais; e

VII

a condução do processo de repactuação de contrato, quando for o caso.

Parágrafo único

O órgão ou entidade contratante, na contratação de serviços de natureza intelectual ou estratégicos, deverá estabelecer a obrigação da contratada de promover a transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços. Seção VI Da Contratação de Serviços Distintos Da Contratação de Serviços Distintos

Art. 420 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022