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Artigo 42, Parágrafo 3, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 42

Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I

pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

II

pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

III

pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 1º

A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

§ 2º

O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

§ 3º

Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no §2º poderá ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de termo de cooperação, observada a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art.43. A ordem cronológica prevista no art. 38 deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:

I

diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;

II

folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;

III

parcelas indenizatórias de verbas salariais;

IV

serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;

V

seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;

VI

obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;

VII

auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e

VIII

rateio pela participação em consórcio público. Subseção VI Da Remuneração Variável Da Remuneração Variável Da Remuneração Variável

Art. 42, §3º, VII do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022