Artigo 42 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I
pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
II
pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
III
pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º
A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 2º
O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§ 3º
Para os fins do caput deste artigo, o acesso às informações indicadas no §2º poderá ser disponibilizado aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado por meio de termo de cooperação, observada a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art.43. A ordem cronológica prevista no art. 38 deste Regulamento não se aplica aos pagamentos decorrentes de:
I
diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II
folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de estagiários contratados mediante convênios;
III
parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV
serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V
seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas veiculares;
VI
obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas;
VII
auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas, subvenções sociais, indenizações e restituições; e
VIII
rateio pela participação em consórcio público. Subseção VI Da Remuneração Variável Da Remuneração Variável Da Remuneração Variável