Artigo 419, Inciso VI, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 419
Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I
antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II
os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;
III
os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço, bem como fatores que estão fora do controle do prestador e que possam interferir no atendimento das metas;
IV
os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes, compreensíveis e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis, devendo ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;
V
as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
VI
os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:
a
as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e
b
na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.
VII
o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
Parágrafo único
O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:
I
a finalidade;
II
a meta a cumprir;
III
o instrumento de medição;
IV
a forma de acompanhamento;
V
a periodicidade;
VI
o mecanismo de cálculo;
VII
o início de vigência;
VIII
as faixas de ajuste no pagamento; e
IX
as sanções. Seção V Da Contratação de Serviços de Natureza Intelectual ou Estratégico Da Contratação de Serviços de Natureza Intelectual ou Estratégico