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Artigo 419, Inciso VI, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 419

Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:

I

antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II

os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;

III

os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço, bem como fatores que estão fora do controle do prestador e que possam interferir no atendimento das metas;

IV

os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes, compreensíveis e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis, devendo ser evitados indicadores complexos ou sobrepostos;

V

as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VI

os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:

a

as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e

b

na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.

VII

o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

Parágrafo único

O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no mínimo, as seguintes descrições:

I

a finalidade;

II

a meta a cumprir;

III

o instrumento de medição;

IV

a forma de acompanhamento;

V

a periodicidade;

VI

o mecanismo de cálculo;

VII

o início de vigência;

VIII

as faixas de ajuste no pagamento; e

IX

as sanções. Seção V Da Contratação de Serviços de Natureza Intelectual ou Estratégico Da Contratação de Serviços de Natureza Intelectual ou Estratégico

Art. 419, VI, a do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022