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Artigo 401, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 401

A Administração Pública estadual poderá, na forma da lei e deste Regulamento, contratar, isoladamente ou em conjunto:

I

- serviços não continuados;

II

serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

III

serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra;

IV

aquisição de bens.

§ 1º

A aquisição de bens e prestação de serviços com fornecimento contínuos são as compras e serviços contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.

§ 2º

O fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.

Art. 401, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022