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Artigo 4º, Inciso XVIII do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 4º

O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:

I

- auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;

II

coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III

receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;

IV

iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;

V

receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

VI

receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VII

verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

XVIII

coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;VIII- coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas; (Renumerado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

IX

verificar e julgar as condições de habilitação;

X

conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;

XI

sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;

XII

receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

XIII

proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

XIV

indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XV

indicar o vencedor do certame;

XVI

no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

XVII

negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII

elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

XIX

instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;

XIX

instruir e conduzir os procedimentos auxiliares; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

XX

encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;

XXI

propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

XII

propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;

XXII

propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; (Renumerado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

XXIII

inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

Parágrafo único

O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão. Subseção II Da Equipe de Apoio Da Equipe de Apoio Da Equipe de Apoio

Art. 4º, XVIII do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022