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Artigo 397, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 397

O órgão deve definir, quando cabível, de acordo com cada serviço, a produtividade de referência, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:

I

- as rotinas de execução dos serviços;

II

a quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;

III

a relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação;

IV

a relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e

V

as condições do local onde o serviço será realizado. Seção IV Dos Materiais a Serem Disponibilizados Dos Materiais a Serem Disponibilizados

Art. 397, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022