Artigo 396, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 396
Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade ou aos assuntos que constituam sua área de competência legal, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado
I
- indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II
fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III
estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV
definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V
demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação; e
VI
prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
§ 1º
Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º
Para os fins previstos no caput deste artigo caberá, de forma prévia a contratação, a consulta a SEAP para que informe a existência de cargo, no âmbito da Administração direta e autárquica, correspondente ao serviço que se pretende terceirizar, ficando expressamente vedada a contratação no caso de atestada pela SEAP a sua existência. Seção III Da Metodologia de Avaliação da Execução dos Serviços Da Metodologia de Avaliação da Execução dos Serviços