Artigo 392, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 392
Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos deste Regulamento, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos, podendo ser classificados como:
I
- serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
II
serviços especiais, aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso I deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
III
serviços contínuos, aqueles contratados pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
IV
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a
os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;
b
o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
c
o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
V
serviços contínuos sem dedicação de regime de dedicação exclusiva de mão de obra, aqueles em que os empregados do contratado não ficam à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
VI
serviços não contínuos ou contratados por escopo, aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
VII
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c
assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d
fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e
patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas
f
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.
Parágrafo único
Os serviços de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências do contratado e desde que o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos. Seção II Da Prestação dos Serviços Da Prestação dos Serviços