Artigo 391, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 391
O termo de referência que precede e instrui a contratação para a prestação de serviços, além dos elementos descritos nos arts. 19 e 336 deste Regulamento deverá conter os seguintes itens e informações, no que couber: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
a
b
II
a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, notadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento, com a definição da rotina de execução, evidenciando:
a
a frequência e periodicidade;
b
a ordem de execução, quando couber;
b
a ordem de serviço, quando couber; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
c
os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas quando for o caso;
d
os deveres e disciplina exigidos; e
e
III
IV
o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:
a
a definição e especificação dos serviços a serem realizados;
b
o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;
c
os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d
a prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;
e
o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
f
os custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;
g
a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e
h
a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
V
VI
a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
VI
a necessidade de vistoria prévia pelos licitantes, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída por declaração de conhecimento das condições, pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VII
a possibilidade, em caráter excepcional, dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra serem prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências do contratado e presentes os requisitos das alíneas "b" e "c", do inciso IV, do art. 392 deste Regulamento;
VIII
a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Instrumento de Medição de Resultado, conforme disposto nos arts. 417 a 419 deste Regulamento;
IX
X
a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;
XI
a produtividade de referência, quando cabível, é considerada aquela aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:
a
as rotinas de execução dos serviços;
b
a quantidade e qualificação da mão de obra estimada para execução dos serviços;
c
a relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, admitindo-se, excepcionalmente, desde que justificado, relação diferenciada que não altere o objeto da contratação, não contrarie dispositivos legais vigentes e, caso não esteja contida nas faixas referenciais de produtividade, comprove a exequibilidade da proposta;
d
a relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e
e
as condições do local onde o serviço será realizado.
XII
as condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:
a
o quantitativo de usuários;
b
o horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;
c
as estrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;
c
as restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
d
as disposições normativas internas; e
e
as instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.
III
o Instrumento de Medição de Resultados, sempre que possível, prevendo:
a
os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
b
os registros, controles e informações que deverão ser prestados pelo contratado; e
c
as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
XIV
os critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
XV
a vedação de que familiar de agente público, assim caracterizado pela norma que versa sobre nepotismo no Estado, preste serviços, por meio de empresa prestadora de serviço terceirizado, no órgão ou entidade em que o agente público exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único
Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Seção I Da Classificação dos Serviços Da Classificação dos Serviços