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Artigo 384, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 384

Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.

§ 1º

Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo menos, um dos critérios a seguir:

I

- durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;

II

fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;

III

perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas características normais de uso;

IV

incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, não pode ser retirado sem prejuízo das características principais;

V

transformabilidade: quando adquirido para transformação;

§ 2º

Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

§ 3º

Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.

§ 4º

Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou entidade deverá considerar:

I

- relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e quando existirem bens em características similares que possam substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e

II

relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.

§ 5º

Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do § 2.º deste artigo:

I

- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II

tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

§ 6º

O Secretário de Estado da Administração e da Previdência poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Seção. Seção II Da Marca e da Similaridade Da Marca e da Similaridade

Art. 384, §1º, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022