Artigo 382, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 382
O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos nos arts. 19 e 336 deste Regulamento deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização;
I
- a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
a marca e similaridade;
II
as condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
a padronização;
IV
a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e
V
a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.
Parágrafo único
A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade. Seção I Da Especificação do Produto Da Especificação do Produto