JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 382, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 382

O termo de referência que precede e instrui a aquisição de bens, além dos elementos descritos nos arts. 19 e 336 deste Regulamento deverá conter, quando for o caso, os seguintes itens e informações: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização;

I

- a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

a marca e similaridade;

II

as condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

a padronização;

IV

a indicação dos prazos e locais de entrega do produto e os critérios de aceitação do objeto; e

V

a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, caso previsto.

Parágrafo único

A Administração, desde que justificado em estudo técnico preliminar, poderá exigir a prestação dos serviços de manutenção e assistência técnica mediante deslocamento de técnico ou disponibilização em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível ao atendimento da necessidade. Seção I Da Especificação do Produto Da Especificação do Produto

Art. 382, V do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022