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Artigo 379, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 379

Para cumprimento do contido no artigo 47 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a Administração deverá:

I

- realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja aquele previsto no inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II

estabelecer, em certames para aquisições de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme inciso III do art. art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º

As disposições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão estendidas às cooperativas, na forma da Lei.

§ 2º

Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo quando:

I

- não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II

o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e

III

o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; ampliar a eficiência das políticas públicas; e incentivar a inovação tecnológica.

§ 3º

As disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 não serão aplicadas, nos casos de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 4º

A obtenção de benefícios a que se refere este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 5º

Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§3º e 4º deste artigo.

§ 6º

Para o disposto no inciso II do §2º deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação em situações como:

I

- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;

II

causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante, justificadamente; e

III

a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem incompatíveis com a aplicação dos benefícios.

§ 7º

Para a comprovação do disposto no inciso I do §2º deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:

I

- verificação da inexistência de um mínimo três beneficiários do tratamento diferenciado sediados no local ou região, por meio de declaração prévia obrigatória dos licitantes na licitação;

II

ausência de participação efetiva de um mínimo de três beneficiários do tratamento diferenciado sediadas local ou regionalmente em licitação com o mesmo objeto e na mesma região;

III

consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores locais e regionais;

IV

estudos de mercado ou pareceres técnicos. Seção XIV Da Subcontratação Da Subcontratação

Art. 379, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022