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Artigo 377 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 377

Para a habilitação nas licitações e, no que couber, nas contratações diretas, a elaboração do termo de referência e do edital deverão observar as regras e documentação constantes no Capítulo VI do Título II da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e neste Regulamento.

Parágrafo único

A documentação referida no caput deste artigo poderá ser: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto neste Regulamento; e (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300 000,00 (trezentos mil reais). (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
Art. 377 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022