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Artigo 375, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 375

O termo de referência deverá atestar, inclusive nas contratações diretas, a adequação orçamentária da contratação, assegurando o seu alinhamento ao planejamento estratégico estadual, ao plano de contratações anual, e às leis orçamentárias.

§ 1º

A Administração deverá expressamente indicar os créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação.

§ 2º

Quando a duração do contrato ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, as providências contidas no caput deste artigo, notadamente a verificação de disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual, deverão ser renovadas pela Administração a cada exercício financeiro.

§ 3º

Nas contratações de serviço ou fornecimento contínuos com prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, a Administração deverá, a cada exercício, atestar a disponibilidade de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, sem prejuízo da possibilidade de extinção do contrato, sem ônus, quando não se dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade. Seção XII Dos Requisitos da Contratação Dos Requisitos da Contratação

Art. 375, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022