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Artigo 374, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 374

Quando da rescisão do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, o gestor deve exigir a comprovação do pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, bem como os documentos elencados no art. 357 deste Regulamento.

Parágrafo único

Até que a contratada comprove o disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e/ou o valor da última parcela devida. Seção XI Da Adequação Orçamentária Da Adequação Orçamentária

Art. 374, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022