JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da Lei 14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade máxima, ou autoridade delegatária em nível de gerência, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei 4.320, de 1964 e as normas de execução financeira do Estado do Paraná.

§ 1º

O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;

§ 2º

O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado e deverá preencher os seguintes requisitos:

I

- identificação do credor/favorecido;

II

descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

III

data de vencimento do compromisso;

IV

importância exata a pagar;

V

documentos fiscais comprobatórios;

VI

certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

VII

indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria;

VIII

demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário da despesa;

IX

demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;

X

observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de seu descumprimento, nos termos do regulamento específico;

XI

apuração de eventuais responsabilidades, nos termos do Código de Processo Administrativo estadual – Lei nº 20.656, de 2021. Subseção V Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento Da Ordem Cronológica do Dever de Pagamento

Art. 37, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022