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Artigo 367 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 367

Na fase preparatória da licitação, a Administração deverá prever a forma e os critérios de seleção do fornecedor e/ou do prestador de serviço, observadas as peculiaridades da contratação, do objeto contratado e dos respectivos parâmetros definidos em lei.

§ 1º

Na motivação de suas escolhas, a Administração deverá levar em conta as peculiaridades da contratação para definir a modalidade de licitação e os critérios de julgamento.

§ 2º

A Administração deverá indicar se há procedimentos auxiliares, finalizados ou em curso, que potencialmente interfiram na forma ou nos critérios de seleção de fornecedor e/ou prestador de serviço, motivando, quando houver espaço para discricionariedade, sua adoção ou seu afastamento. Seção IX Do Orçamento Estimativo para Contratação de Bens e Serviços Do Orçamento Estimativo para Contratação de Bens e Serviços

Art. 367 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022