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Artigo 361, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 361

Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:

I

- menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II

preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III

maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV

maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V

maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;

VI

uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;

VII

origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e

VIII

utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.

Parágrafo único

A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.

Art. 361, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022