Artigo 361, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 361
Na aquisição de bens e na contratação de serviços a Administração adotará, sempre que possível, práticas e/ou critérios sustentáveis, dentre eles:
I
- menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II
preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III
maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV
maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V
maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
VI
uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais;
VII
origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados; e
VIII
utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
Parágrafo único
A Administração poderá considerar, como critério de seleção dos licitantes e contratantes interessados, produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis, quando comparados aos outros produtos e serviços que servem à mesma finalidade, devendo ser considerados, para tanto, a origem dos insumos, forma de produção, manufatura, embalagem, distribuição, destino, utilização de produtos recicláveis, operação, manutenção e execução do serviço.