Artigo 357, Inciso I, Alínea k do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 357
Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores do contratado, serão exigidas, dentre outras, as seguintes comprovações:
I
- no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a
o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b
o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c
o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d
o fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e
o pagamento do 13º salário;
f
a concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g
a realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h
os eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i
listagem atualizada de admissões e dispensas de empregados vinculados ao contrato, com base no Caged ou eSocial, conforme o caso, bem como comprovação de seu envio à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou órgão que o venha a substituir no futuro;
j
o cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k
o cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II
No caso de cooperativas:
a
o recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b
o recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c
o comprovante de distribuição de sobras e produção;
d
o comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e
o comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f
a comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g
as eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III
No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
Parágrafo único
Além do cumprimento do caput deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva de mão de obra, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores do contratado para verificar as anotações contidas em CTPS devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração, o gozo de férias, as horas extras, as eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, a fiscalização no local de trabalho do empregado.