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Artigo 344, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 344

Na aplicação do princípio do parcelamento referente à prestação de serviços, deverão ser igualmente considerados:

I

- a responsabilidade técnica; e

II

o custo para a Administração de vários contratos frente as vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens.

Art. 344, I do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022