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Artigo 343, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 343

Na aplicação do princípio do parcelamento referente à aquisição de bens, deverá ser considerado, sempre que possível, o aproveitamento das peculiaridades do mercado local com vistas à economicidade, desde que atendidos os parâmetros de qualidade.

Parágrafo único

O parcelamento não será adotado quando:

I

- a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

II

o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; e

III

o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

Art. 343, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022