Artigo 340 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 340
Para fins de instrução da solicitação de contratação de serviços terceirizados relacionadas aos cargos extintos ou extintos ao vagar, o órgão ou entidade deverá apresentar:
I
a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias para os próximos 5 (cinco) anos;
II
o quantitativo de servidores efetivos remanescentes no quadro funcional e os cedidos nos últimos 5 (cinco) anos;
III
a unidade administrativa integrante da estrutura organizacional formal do órgão, com menção ao respectivo nível hierárquico em que atuará, indicando o número de profissionais necessários a realização de todas as competências legais da unidade;
IV
o perfil necessário para o desempenho das atividades do profissional, com a descrição da qualidade e das especificações técnicas dos serviços a serem desempenhados;
V
a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pelo profissional e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
VI
a demonstração de que os serviços se justificam e podem ser prestados por meio da execução indireta;
VII
a declaração do Titular da Secretaria de Estado responsável pela gestão de recursos humanos atestando que as funções do cargo extinto não foram incorporadas a outro quadro próprio. Seção III Da Descrição da Solução como um Todo Da Descrição da Solução como um Todo