Artigo 339, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 339
As condições, requisitos e decisões serão objeto de motivação circunstanciada, com fundamento no estudo técnico preliminar, contemplando, no mínimo as razões: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
da necessidade da aquisição de bens ou contratação dos serviços; e
II
da exigência das especificações técnicas do bem ou do serviço a ser contratado, aferindo-se previamente se o objeto passou pelo procedimento de pré-qualificação ou se é contemplado por catálogo eletrônico de padronização, quando houver.
§ 1º
No caso de contratações diretas, a justificativa deverá contemplar, ainda, a razão da inviabilidade ou dispensa da licitação.
§ 2º
A justificativa tratada neste artigo deverá ser apresentada pelo setor requisitante.