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Artigo 338, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 338

O objeto da licitação deverá ser descrito de forma sucinta e clara, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, cabendo indicar, ainda:

I

as especificações técnicas necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contratação, levando-se em consideração as normas técnicas eventualmente existentes quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança, conforme legislação vigente;

II

a natureza do objeto a ser contratado, se comum ou especial; de fornecimento contínuo ou não;

III

o quantitativo a ser demandado levando em conta, sempre que possível, o montante ainda constante do seu estoque, o histórico de consumo da Administração nos últimos 12 (doze) meses, salvo no caso de primeira contratação do objeto, além dos quantitativos previstos em contratações correlatas, cabendo, no caso de licitação para registro de preços, a previsão da quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

IV

o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

V

a observância dos requisitos ambientais na especificação do objeto, de maneira que seja prevista a forma de comprovação de seu respectivo cumprimento na fase de aceitação da proposta, por meio da apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por outro meio de prova que ateste que o serviço fornecido atende às exigências.

§ 1º

Quando o bem a ser adquirido ou o serviço a ser executado possuírem características técnicas especializadas, deverá o órgão requisitante solicitar à unidade técnica competente a definição das especificações do objeto, e, se for o caso, do quantitativo a ser adquirido.

§ 2º

O eventual caráter complexo dos bens ou dos serviços a serem contratados, por si só, não exclui o enquadramento deles como comuns.

§ 3º

Quando adotada a modalidade diálogo competitivo, o edital para a convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, publicado após a fase de que trata o inciso II do art. 137 deste Regulamento, deverá conter objeto claro e sucinto contendo os elementos indicados nos incisos I ao V do caput deste artigo. Seção II Da Fundamentação da Contratação Da Fundamentação da Contratação

Art. 338, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022