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Artigo 336, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 336

Constituem elementos do termo de referência, além dos enumerados no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e observado o disposto no art. 19 deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

justificativa a respeito do não parcelamento do objeto, se for o caso;

II

controle da execução;

II

a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

sustentabilidade;

IV

contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

V

subcontratação;

VI

alteração subjetiva;

VII

sanções administrativas;

VIII

a marca e similaridade; e

VIII

a marca e similaridade, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IX

a padronização;

IX

a padronização, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) X- avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) XI- formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) XII- a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; e (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) XIII- a obrigação do contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 1º

O termo de referência, além dos elementos descritos no caput deste artigo, conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem e a previsão estimada do desembolso financeiro para cada etapa ou fase que detalha a solução a ser contratada; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

indicação da área gestora do contrato; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

V

garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VI

termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VII

definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) VIII- exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei Federal n º 14.133, de 2021. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 2º

O termo de referência deverá definir o modelo de execução que priorize o pagamento por resultados, de forma que o contratado seja remunerado pela entrega de produtos e serviços e não pela alocação de postos de trabalho, admitindo-se, mediante justificativa, a adoção desse último parâmetro de forma isolada ou combinada com a remuneração por resultados. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 3º

No termo de referência deverá constar, objetivamente, os parâmetros para a avaliação da conformidade e a mensuração dos produtos e serviços entregues. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Art. 336, §1º, IV do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022