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Artigo 335, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 335

O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os elementos do §1º do art. 18, da Lei Federal n º 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 1º Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§ 1º

O estudo técnico preliminar será elaborado com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida, e deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do art. 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando não contemplar os demais elementos, serão apresentadas as devidas justificativas. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 2º Caso, após o levantamento de mercado de que trata o inciso V, do §1º, do art. 15 deste Regulamento, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada.

§ 2º

Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 3º

Na realização do levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, à equipe de planejamento poderá: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) II- realizar consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 4º

Caso, após o levantamento de mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 5º

Entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 6º

Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Art. 335, §6º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022