Artigo 335, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 335
§ 1º
§ 2º
Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 3º
Na realização do levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, à equipe de planejamento poderá: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) II- realizar consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 4º
Caso, após o levantamento de mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 5º
Entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 6º
Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)