Artigo 333 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 333
Nos termos do art. 351 deste Regulamento, caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos a empregados aprendizes, devidamente matriculados em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem, nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
§ 1º
A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar de cláusula específica do contrato celebrado.
§ 2º
Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de empregados aprendizes em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de extinção do ajuste, nos termos do inciso IX do art. 180 deste Regulamento.