Artigo 332 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 332
Nos termos do art. 63 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, caberá ao licitante, quando previsto em edital, a demonstração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência, ou empregados reabilitados, de acordo com os parâmetros fixados no art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º
A obrigação da reserva de cargos a que se refere esse artigo deverá constar de cláusula específica do contrato celebrado.
§ 2º
Durante toda a execução do contrato, caberá ao contratado a manutenção do percentual de trabalhadores com deficiência ou reabilitados em relação ao seu quadro atualizado, sob pena de extinção do ajuste, nos termos do art. 180 deste Regulamento.
§ 3º
O contratado deverá informar à contratante eventual modificação do percentual de reserva, para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato, sujeitando-se à imposição de penalidades em caso de descumprimento, nos termos do edital convocatório. Seção III Do aprendiz Do aprendiz